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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0029869-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0029869-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravantes: G7 POLICARBONATO IMPORT E EXPORT LTDA JEFFERSON GERBER Agravado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021) VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 29869- 79.2026.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante G7 POLICARBONATO IMPORT E EXPORT LTDA. e JEFFERSON GERBER e Agravado BANCO BRADESCO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em autos de Embargos à Execução nº 14984-62.2023.8.16.0001, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado. Eis o teor da decisão agravada (mov. 142.1): Vistos e examinados Sequencial 23492 (autos principais: 23127) 1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante pediu a produção de prova documental e pericial, enquanto o embargado pediu o julgamento antecipado. As questões aqui debatidas são matéria de direito, comprováveis através de prova meramente documental e, como se sabe, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada em momento posterior somente com relação a documentos novos (CPC, art. 434, caput, e art. 435, caput). Assim, indefiro o pedido de dilação probatória, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2. Contados e preparados (se não for feito sob o pálio da Justiça Gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Inconformados, recorrem os agravantes argumentando, em síntese, que: (a) o recurso é cabível, seja com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, por se tratar de matéria relacionada à redistribuição do ônus da prova, seja, subsidiariamente, pela aplicação da tese da taxatividade mitigada, à luz do Tema 988 do STJ; (b) a decisão agravada ocasiona cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil seria imprescindível para a demonstração das alegadas abusividades contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalização, tarifas administrativas, comissão de permanência e demais encargos; (c) a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, envolvendo questões técnicas de matemática financeira que demandariam conhecimento especializado; (d) o indeferimento da prova inviabiliza a comprovação de fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC; (e) eventual apreciação da questão apenas em sede de apelação tornaria inútil o exame posterior da matéria, diante do encerramento da fase instrutória. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Constata-se que é a exata hipótese dos autos, em virtude do descabimento do presente instrumento recursal em face de decisão que indefere a produção de prova pericial. Isso porque a questão decidida não se consubstancia como uma das matérias elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nota-se que as temáticas impugnadas pela parte agravante estão diretamente relacionadas ao direito probatório e, portanto, ao exercício do direito à ampla defesa, de forma que não se sujeitam à ocorrência da preclusão processual e, portanto, podem ser apreciadas em sede de eventual Recurso de Apelação manejado contra a sentença ou em contrarrazões. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16 /11/2021) – grifou-se PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6 /2023, DJe de 22/6/2023.) – grifou-se Nesse contexto, ainda que a parte entenda que haverá cerceamento de defesa com a prolação da sentença, não será inviável o julgamento do tema em sede recursal, pois plenamente possível, se acolhida a tese, o retorno dos autos para o juízo de origem prosseguir com a instrução do feito. Assim, não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação, não cabe a aplicação do entendimento consolidado na Corte Superior a respeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mostra inadmissível o presente Agravo de Instrumento. Outrossim, em que pese o argumento deduzido pelo recorrente no sentido de que a legislação processual já prevê a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que trata sobre a distribuição do ônus da prova, referida previsão não implica considerar a adoção do mesmo tratamento às decisões que versam sobre o indeferimento do pedido de dilação probatória, notadamente porque, conforme abordado alhures, exige-se a demonstração da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido também se posiciona esta Corte, inclusive esta Relatora: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Monitória. Indeferimento de Prova Pericial Contábil. Não Cabimento do Recurso. Justiça Gratuita. Hipossuficiência Não Demonstrada. Recurso Parcialmente Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita à parte autora e indeferiu a produção de prova pericial.II. Questões em discussão 2.1. A admissibilidade do recurso, no tocante ao pleito de manifestação acerca das provas produzidas e de produção de prova pericial contábil. 2.2. Verificar a hipossuficiência financeira dos agravantes, para fins de concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. Com relação a ausência de manifestação acerca do parecer técnico anexados aos autos, não há interesse processual dos agravantes em recorrer apenas para que seja feita menção expressa às provas até então anexadas, uma vez que a decisão, como proferida, não causa prejuízo às partes.3.2. No tocante ao indeferimento da prova pericial, é inadmissível o agravo de instrumento que tenha como objeto discussões de natureza probatória, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, não restou verificada situação de urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, de modo a justificar a mitigação deste rol (Tema 988 do STJ).IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, § 2º; art., 1.015; e 1.009, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG; STJ, AREsp. n. 626.487/MG. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080040-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 29.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA PELA PARTE EMBARGANTE E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MANUTENÇÃO – PRETENSÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS – INSTRUMENTO ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL – ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – PRECEDENTES DESTA CORTE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS – CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 1.015, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A NECESSIDADE DE TAIS DOCUMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088082-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.02.2024) Esta 15ª Câmara Cível, inclusive: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA, INDICA OS QUESITOS DO JUÍZO E DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. (A) IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS FORMULADOS PELO JUÍZO. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. (B) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO INDICADA NA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS PERTINENTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022602-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.03.2025) (grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE POSSUI NATUREZA TAXATIVA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.696.396. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064117-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA Luciane Bortoleto - J. 02.07.2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. Consoante dispõe a Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073626- 94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2024) (grifou-se) Diante do exposto, não conheço da insurgência apresentada, o que faço com fulcro na regra estampada no art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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